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ATUALIZAÇÃO

Lei 14.440/22 promove alterações no Código de Trânsito Brasileiro. Leia tudo!

Fonte: Poder Legislativo Publicado em:



No dia 05/09/2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.440 que Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), promoveu alterações no Código de Trânsito Brasileiro e altera outras Leis (10.336/01, 10.833/03, 10.865/04, 11.080/04, 11.442/07, 11.945/09 e 13.483/17).

A referida Lei, alterou 20 artigos do Código de Trânsito Brasileiro, alterações estas que serão esclarecidas abaixo:

Inclusão no artigo 22, inciso XVII e artigo 24, inciso XXIII do Código de Trânsito Brasileiro

Houve a inclusão de jovens e adultos no novo texto, sendo assim, as escolas públicas de trânsito, são destinadas, segundo a nova redação, à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos.

Inclusão no artigo 61, §1°, inciso II, alínea A e B do Código de Trânsito Brasileiro

Houve a inclusão do veículo tipo caminhonetes nos itens 1 das alíneas A e B, tornando a velocidade máxima permitida para este veículo nas rodovias de pista dupla em 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) e rodovias de pista simples em 100 km/h (cem quilômetros por hora).

Inclusão dos §§ 8° e 9° no art. 67-C e § 1°- A no art. 67-E do Código de Trânsito Brasileiro

No tocante ao tempo de descanso a ser observado pelos pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, quando estes não observarem o tempo de descanso exigido, devido a falta de pontos de parada e de descanso reconhecidos pelo órgão competente na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis, o tempo na direção do veículo será justificado e não caberá autuação por parte dos agentes da autoridade de trânsito.

A infração aplicável pela inobservância do tempo de descanso na condução do veículo de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas, está prevista no artigo 230, inciso XXIII do CTB, sendo assim, nos casos em que não houver pontos de parada reconhecidos pelo órgão competente para o descanso, a infração não será aplicada.

Nova Redação do parágrafo único do artigo 124 do Código de Trânsito Brasileiro

Advinda da lei, o novo texto do parágrafo único do artigo 124, dispõe sobre os veículos cuja transferência de propriedade seja resultado de apreensão ou de confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública.

Sendo assim, para estes veículos serão dispensados o comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, e os débitos existentes devem ser cobrados do proprietário anterior do veículo.

Inclusão do § 2° no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro

O parágrafo 2° estipulou que a baixa do Registro não será impedida, mesmo se houver débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo.

Nova Redação do inciso III e IV do artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro

As categorias C e D sofreram alterações, a categoria C trouxe o condutor de veículo abrangido pela categoria B, além do já previsto, veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas). Já a categoria D, agora também inclui os condutores de veículo abrangido pelas categorias B e C, e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.

Alteração no §1° do artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro

As exigências para se habilitar na categoria C mudaram, o condutor deve estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e, agora, não pode cometer mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

Antes, o condutor não poderia sofrer mais de uma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos 12 (doze) meses.

Inclusão do § 4° do artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro

A nova lei autoriza os condutores das categorias B, C e D, a conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares.

Alteração no §7° artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro

Quanto a realização do exame toxicológico, nenhuma alteração foi promovida, o novo texto se deve a extinção do Denatran e pela criação da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, sendo este último o órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), responsável pelo credenciamento dos laboratórios que realizam exame toxicológico.

Alteração no artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro

Considerando as alterações promovidas pela Lei, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação se dará em meio físico e digital, alterando, portanto, a possibilidade de escolha do condutor sobre a expedição do documento. Na prática, a CNH já estava sendo emitida tanto em meio físico e digital, isto é, o texto normativo apenas ratifica a expedição da CNH em ambos formatos.

Alteração no artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro

A medida administrativa de Recolhimento da CNH deixa de ser aplicada nas infrações do inciso V (com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias) e na infração prevista no inciso VII (incluído pela Lei) sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios, pois a CNH equivale a um documento de identificação do condutor.

Alteração nos artigos 222, 190, 189 e 29, inciso VII, alínea C do Código de Trânsito Brasileiro

Considerando a nova redação do 29, inciso VII, alínea C do Código de Trânsito Brasileiro, a luz intermitente utilizada por veículos de emergência não precisa ser de cor vermelha a partir de hoje, deste modo, o novo texto apenas prevê a utilização do alarme sonoro e de iluminação intermitente de cor vermelha, azul, ou combinação de ambas, conforme preconiza a Resolução Contran 970/22.

Alteração no artigo 250 do Código de Trânsito Brasileiro

Inclui o inciso IV que prevê a infração aplicável aos veículos de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares, por não manterem a porta fechada, cuja natureza dessa infração é gravíssima devendo o agente proceder com a medida administrativa de retenção do veículo até a regularização.

Inclui o artigo 279-A

Que prevê a remoção do veículo a depósito, quando o veículo estiver em estado de abandono ou acidentado, independentemente da existência de infração à legislação de trânsito. Resta salientar, que a remoção do veículo acidentado somente será realizada quando não houver responsável pelo bem no local do acidente.

Alteração no artigo 282-A

O Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, deixa de ser uma opção do proprietário do veículo a partir de 01/01/2027 e passa a ser o principal meio de notificação, sendo assim, a remessa postal será medida excepcional nos casos em que houver a manifestação prévia e escrita da vontade do proprietário do veículo ou do condutor autuado que quiserem optar por esse meio de notificação.

Nova Redação no artigo 284 §§ 1° e 5° do Código de Trânsito Brasileiro

Considerando que o Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, passa a ser a regra e não mais a exceção, o infrator que declarar através do SNE a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, sendo que em todos os casos, o sistema de notificação eletrônica conter campo para à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração.

Alteração no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro

A Novatio Legis, no que se refere à receita arrecadada com cobrança das multas, excluiu do rol de possibilidades para a utilização do dinheiro a promoção de melhoria das condições de trabalho dos profissionais do segmento de transporte rodoviário e da segurança e do desempenho ambiental da frota circulante.

Ante o exposto, o dinheiro arrecadado com a cobrança de multas poderá ser utilizado nos seguintes casos:

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