Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO IX - Dos Veículos

SEÇÃO I - Disposições Gerais


Art. 100.

Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

§1. Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. (Lei 13.281 de 2016)

§2. O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. (Lei 13.281 de 2016)

§3. É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. (Lei 13.281 de 2016)