Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XI - Do Registro de Veículos


Art. 127.

O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.