Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XI - Do Registro de Veículos


Art. 128.

Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (ADIN 2998)