Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XI - Do Registro de Veículos


Art. 129.

O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. (Lei 13.154 de 2015)