CAPÍTULO XII - Do Licenciamento
Art. 132.
Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
§1. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Lei 13.103 de 2015)
§2. (REVOGADO) (Lei 13.154 de 2015)