Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XII - Do Licenciamento


Art. 133.

É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Lei 13.281 de 2016)