Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XIII-A - Da Condução de Moto-Frete


Art. 139-B.

O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Lei 12.009 de 2009)