CAPÍTULO XIV - Da Habilitação
Art. 141.
O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§1. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§2. (VETADO)