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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XIV - Da Habilitação


Art. 141.

O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§1. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

§2. (VETADO)