Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XIV - Da Habilitação


Art. 145-A.

Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. (Lei 12.998 de 2014)