CAPÍTULO XIV - Da Habilitação
Art. 147-A.
Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação. (Lei 13.146 de 2015)
§1. O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no Art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras. (Lei 13.146 de 2015)
§2. É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas. (Lei 13.146 de 2015)