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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional de Trânsito

SEÇÃO II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito


Art. 15.

Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

§1. Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

§2. Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

§3. O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.