CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional de Trânsito
SEÇÃO II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 15.
Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§1. Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§2. Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§3. O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.