CAPÍTULO XIV - Da Habilitação
Art. 158.
A aprendizagem só poderá realizar-se: (Lei 12.217 de 2010)
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§1. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Lei 12.217 de 2010)
§2. (REVOGADO) (Lei 14.071 de 2020)