Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional de Trânsito

SEÇÃO II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito


Art. 16.

Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.