CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 161.
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (Lei 14.071 de 2020)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Lei 14.071 de 2020)