CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Lei 11.705 de 2008)
Infração - gravíssima; (Lei 11.705 de 2008) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Lei 12.760 de 2012) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4 do art. 270 da CTB. (Lei 12.760 de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Lei 12.760 de 2012)