CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Lei 13.281 de 2016)
Infração - gravíssima; (Lei 13.281 de 2016) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Lei 13.281 de 2016) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4 do art. 270 do CTB. (Lei 13.281 de 2016)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Lei 13.281 de 2016)