Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional de Trânsito

SEÇÃO II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito


Art. 17.

Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.