CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 171.
Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média; Penalidade - multa.
Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média; Penalidade - multa.