CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 173.
Disputar corrida: (Lei 12.971 de 2014)
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Lei 12.971 de 2014) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Lei 12.971 de 2014)