CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 174.
Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Lei 12.971 de 2014)
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Lei 12.971 de 2014) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. (Lei 12.971 de 2014)
§1. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. (Lei 12.971 de 2014)
§2. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Lei 12.971 de 2014)