CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 179.
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve; Penalidade - multa.