Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 179.

Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

II - nas demais vias:

Infração - leve; Penalidade - multa.