Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 182.

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração - média; Penalidade - multa;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:

Infração - leve; Penalidade - multa;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração - média; Penalidade - multa;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração - leve; Penalidade - multa;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:

Infração - grave; Penalidade - multa;

VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

Infração - leve; Penalidade - multa;

VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração - média; Penalidade - multa;

VIII - nos viadutos, pontes e túneis:

Infração - média; Penalidade - multa;

IX - na contramão de direção:

Infração - média; Penalidade - multa;

X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):

Infração - média; Penalidade - multa.

XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa: (Lei 14.071 de 2020)

Infração - grave; (Lei 14.071 de 2020) Penalidade - multa. (Lei 14.071 de 2020)