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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 184.

Transitar com o veículo:

I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

Infração - leve; Penalidade - multa;

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

Infração - grave; Penalidade - multa.

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Lei 13.154 de 2015)

Infração - gravíssima; (Lei 13.154 de 2015) Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Lei 13.154 de 2015) Medida Administrativa - remoção do veículo. (Lei 13.154 de 2015)