Art. 184.
Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve; Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave; Penalidade - multa.
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Lei 13.154 de 2015)
Infração - gravíssima; (Lei 13.154 de 2015) Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Lei 13.154 de 2015) Medida Administrativa - remoção do veículo. (Lei 13.154 de 2015)