Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 185.

Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:

Infração - média; Penalidade - multa.