Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 187.

Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

I - para todos os tipos de veículos:

Infração - média; Penalidade - multa;

II - (REVOGADO) (Lei 9.602 de 1998)