CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 191.
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Lei 12.971 de 2014)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Lei 12.971 de 2014)