Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 192.

Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

Infração - grave; Penalidade - multa.