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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 193.

Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes).