CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 194.
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave; Penalidade - multa.
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave; Penalidade - multa.