CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 195.
Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave; Penalidade - multa.
Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave; Penalidade - multa.