Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 197.

Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

Infração - média; Penalidade - multa.