Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 200.

Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:

Infração - gravíssima; Penalidade - multa.