CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 213.
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave; Penalidade - multa.