Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 213.

Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

Infração - grave; Penalidade - multa.