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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 218.

Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Lei 11.334 de 2006)

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Lei 11.334 de 2006)

Infração - média; (Lei 11.334 de 2006) Penalidade - multa; (Lei 11.334 de 2006)

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): (Lei 11.334 de 2006)

Infração - grave; (Lei 11.334 de 2006) Penalidade - multa; (Lei 11.334 de 2006)

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): (Lei 11.334 de 2006)

Infração - gravíssima; (Lei 14.071 de 2020) Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Lei 14.071 de 2020)