Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Lei 11.334 de 2006)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Lei 11.334 de 2006)
Infração - média; (Lei 11.334 de 2006) Penalidade - multa; (Lei 11.334 de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): (Lei 11.334 de 2006)
Infração - grave; (Lei 11.334 de 2006) Penalidade - multa; (Lei 11.334 de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): (Lei 11.334 de 2006)
Infração - gravíssima; (Lei 14.071 de 2020) Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Lei 14.071 de 2020)