Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 219.

Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infração - média; Penalidade - multa.