Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 222.

Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - média; Penalidade - multa.