CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 229.
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.