Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 229.

Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.