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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional de Trânsito

SEÇÃO II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito


Art. 23.

Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I - (VETADO) II - (VETADO)

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV - (VETADO) V - (VETADO) VI - (VETADO) VII - (VETADO) VIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único. (VETADO)