CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional de Trânsito
SEÇÃO II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 23.
Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - (VETADO) II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO) V - (VETADO) VI - (VETADO) VII - (VETADO) VIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. (VETADO)