CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 232.
Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.