CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - média; (Lei 14.071 de 2020) Penalidade - multa; (Lei 14.071 de 2020) Medida administrativa - remoção do veículo. (Lei 14.071 de 2020)