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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 233.

Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - média; (Lei 14.071 de 2020) Penalidade - multa; (Lei 14.071 de 2020) Medida administrativa - remoção do veículo. (Lei 14.071 de 2020)