CAPÍTULO XV - Das Infrações
Art. 235.
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.