Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 238.

Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação de registro de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.