Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 243.

Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:

Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.