Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 250.

Quando o veículo estiver em movimento:

I - deixar de manter acesa a luz baixa:

a) durante a noite;

b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Lei 14.071 de 2020)

c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; (Lei 14.071 de 2020)

d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; (Lei 14.071 de 2020)

e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; (Lei 14.071 de 2020)

II - (REVOGADO); (Lei 14.071 de 2020)

III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

Infração - média; Penalidade - multa.

IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)