Art. 250.
Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Lei 14.071 de 2020)
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; (Lei 14.071 de 2020)
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; (Lei 14.071 de 2020)
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; (Lei 14.071 de 2020)
II - (REVOGADO); (Lei 14.071 de 2020)
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média; Penalidade - multa.
IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)