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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 253-A.

Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Lei 13.281 de 2016)

Infração - gravíssima; (Lei 13.281 de 2016) Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Lei 13.281 de 2016) Medida administrativa - remoção do veículo. (Lei 13.281 de 2016)

§1. Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Lei 13.281 de 2016)

§2. Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. (Lei 13.281 de 2016)

§3. As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Lei 13.281 de 2016)