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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV - Das Infrações


Art. 254.

É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

VII - (VETADO) (Lei 13.281 de 2016)

§1. (VETADO) (Lei 13.281 de 2016) §2. (VETADO) (Lei 13.281 de 2016) §3. (VETADO) (Lei 13.281 de 2016)