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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XVI - Das Penalidades


Art. 259.

A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - sete pontos;

II - grave - cinco pontos;

III - média - quatro pontos;

IV - leve - três pontos.

§1. (VETADO) §2. (VETADO) §3. (VETADO) (Lei 12.619 de 2012)

§4. Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no §3 do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Lei 14.071 de 2020)

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Lei 14.071 de 2020)

II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Lei 14.071 de 2020)

III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Lei 14.071 de 2020)