CAPÍTULO XVI - Das Penalidades
Art. 267.
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Lei 14.071 de 2020)
§1. (REVOGADO). (Lei 14.071 de 2020)
§2. (REVOGADO). (Lei 14.071 de 2020)