CAPÍTULO XVI - Das Penalidades
Art. 268.
O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - (REVOGADO); (Lei 14.071 de 2020)
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - (REVOGADO). (Lei 14.071 de 2020)
Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Lei 14.071 de 2020)